Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2015 - Nº 773.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Despesas orçamentárias e vício de iniciativa
Progressão funcional de servidor público e vício de iniciativa
Responsabilidade civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia
Criação de cargos comissionados e processo legislativo
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 1
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 2
ADI e designação de promotor eleitoral
Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
Entidade de classe e legitimidade ativa
ADI: previdência dos militares e lei específica - 1
ADI: previdência dos militares e lei específica - 2
Repercussão Geral
Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1
Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2
1ª Turma
Prisão cautelar de corréu e isonomia - 2
2ª Turma
Prisão preventiva e reincidência
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Busca e apreensão e autorização judicial (HC 106.566/SP)
Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
O Plenário confirmou em parte medida cautelar (noticiada no Informativo 229) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da LC 167/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação da LC estadual 174/2000 [“Art. 231. Os atuais cargos de escrivão, Escrevente Substituto e Ajudante de Cartório Oficializado são transformados nos cargos de Técnico Judiciário. ... § 3º Fica assegurado aos Auxiliares de Cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. § 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de Auxiliar Técnico – Nível AT-1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretaria Judicial. ... § 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços extra-judiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos.”]. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição quanto ao § 2º do citado artigo (“§ 2º Os escrivães que acumulam as funções notarial e registral podem optar pelo cargo de Técnico Judiciário, contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação da Secretaria do respectivo Juízo”), a fim de assentar a abrangência da norma apenas aos escrivães que vinham acumulando funções notarial e registral além das atinentes a cargo efetivo, alcançado mediante concurso.
ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015. (ADI-2433)
Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio (relator) consignou que a manifestação do Advogado-Geral da União no feito deveria restringir-se à defesa do ato ou texto impugnado, nos termos do art. 103 da CF, de modo que não caberia a emissão de parecer. No mérito, o Colegiado afirmou que a jurisprudência da Corte seria no sentido da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, nos termos do Enunciado 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). No caso, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da norma em questão confeririam aos auxiliares de cartório que contavam com cinco anos de exercício quando promulgada a CF/1988, o direito a enquadramento definitivo. No entanto, a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição. O servidor estável, segundo o referido preceito, teria assegurada somente a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. Por outro lado, o § 2º da norma estadual versaria a acumulação de cargos no que se refere a funções notarial e registral e cogitaria da opção pelo cargo de técnico judiciário. Uma vez presumido que os escrivães ocupariam cargo efetivo, obtido por concurso, a regra deveria ser interpretada para ter como beneficiários apenas os escrivães que cumprissem esse requisito.
ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015. (ADI-2433)
Despesas orçamentárias e vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 171) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.367/1999 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao tornar o governo estadual devedor principal de obrigações que agricultores daquele Estado-membro assumiram, inicialmente, com o governo Federal, transmudara a natureza do pacto originalmente firmado. A Corte relatou que, em face de grande estiagem ocorrida em 1995, o governo do Rio Grande do Sul instituíra o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio a Pequenos Proprietários Rurais (Decreto 36.459/1996) para atender, com recursos oriundos do governo Federal, os agricultores que perderam suas lavouras naquele ano. Fora ainda instituído, pela Lei 11.185/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, o fundo rotativo de emergência da agricultura familiar, com recursos oriundos do governo Federal. Em 31.8.1999, via emenda parlamentar, fora sancionada a Lei gaúcha 11.367/1999, que isentara de pagamento os produtores rurais que teriam sido beneficiados por esse programa emergencial. Previra, também, em seu art. 2º, que o governo estadual assumiria as obrigações perante o governo Federal. Em preliminar, o Tribunal asseverou que, embora a Lei gaúcha 11.774/2002 tivesse revogado expressamente o art. 2º da Lei 11.367/1999, nesse ponto, não se poderia julgar o pedido prejudicado porque não produzira efeitos, em face da medida cautelar que suspendera o ato. No mérito, asseverou que a emenda parlamentar que dera nova redação ao art. 2º da Lei estadual 11.367/1999 teria afrontado a competência do Poder Executivo. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam integralmente procedente o pedido formulado. Para o Ministro Marco Aurélio, a norma impugnada seria um caso emblemático de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. Asseverava que a assembleia legislativa local, ao dispor sobre isenção, estaria a diminuir o orçamento aprovado para o Poder Executivo. Frisava que este Poder, tampouco poderia dispor desses valores, a beneficiar certos cidadãos. Apontava que o órgão legislativo estaria a exercer as funções inerentes ao Executivo.
ADI 2072/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2015. (ADI-2072)
Progressão funcional de servidor público e iniciativa legislativa
O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia do art. 1º da Lei 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do referido Estado-membro, matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II).
ADI 5091 Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2015. (ADI-5091)
Responsabilidade civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 842/1994 do Distrito Federal, na redação dada pela Lei 913/1995, bem como do art. 2º da Lei 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas, ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
ADI 1358/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-1358)
Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-membro (“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido, para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso e da expressão impugnada. Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para, oportunamente, deliberar-se quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-3580)
Criação de cargos comissionados e processo legislativo
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.
ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, que trata do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e da entidade de previdência estadual [“Art. 110. O Estado responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87, de 6 de junho de 1991, e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual”]. O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único da mencionada norma. De início, afastou vício de inconstitucionalidade formal. Afirmou não haver ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento da administração pública. Esclareceu que a Lei estadual 915/2005 seria oriunda de proposição legislativa feita pelo próprio Governador do Estado do Amapá. Ressaltou que a inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, teria sido obra de emenda de origem parlamentar. Salientou que a Constituição somente vedaria ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo se delas resultasse aumento de despesa pública ou se elas fossem totalmente impertinentes à matéria. No caso, não houvera aumento de despesas, pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já viria sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco haveria impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo governador.
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3628)
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 2
Quanto ao mérito, o relator consignou que, durante o período de vigência do Decreto 87/1991, não teria havido contribuição dos servidores ao antigo Instituto de Previdência do Estado do Amapá (IPEAP) para o custeio dos benefícios de aposentadoria. Destacou que o art. 254 da Lei estadual 66/1993, expressamente, determinara que as despesas decorrentes com aposentadoria fossem de responsabilidade integral do governo do Estado do Amapá. A transferência à Amapá Previdência (Aprev) da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que tivessem sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante a vigência do Decreto 84/1991, sem contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do Amapá, acarretara grave ofensa à regra do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência. Essa regra destinar-se-ia à preservação da suficiência presente e futura do fundo de previdência, tendo em vista o equilíbrio entre as receitas e as despesas com os benefícios, que ficariam prejudicados com a assunção de obrigação desprovida de contraprestação pecuniária. Não caberia à Aprev arcar com o pagamento desses benefícios, os quais deveriam permanecer sob responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual. A inclusão do dispositivo ora impugnado, via emenda parlamentar, sem qualquer indicação de fonte de custeio, destoaria por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original. Por fim, para que não ocorresse descontinuidade no pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o dispositivo, o relator propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos a partir de seis meses, contados da data da publicação da ata julgamento da ação direta, tempo hábil para que os órgãos estaduais envolvidos cumprissem a decisão da Corte e regularizassem a situação perante o instituto Aprev. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3628)
ADI e designação de promotor eleitoral
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”). O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou improcedente o pedido formulado. Afirmou que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar suas funções junto à justiça eleitoral, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal, deveriam ser disciplinadas na legislação que dispusesse sobre a organização e o estatuto do Ministério Público da União. Ressaltou que o fato de o promotor eleitoral, membro do “parquet” estadual, ser designado pelo Procurador-Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, não violaria a autonomia administrativa do órgão ministerial local. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral, de modo que o membro da instituição cumularia as duas funções, ambas não se confundiriam, pois possuiriam conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição e pelos demais atos normativos de regência. Ademais, a subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador-Regional Eleitoral e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Consignou que a designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa decorrente da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, que indicaria o membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador-Regional Eleitoral a quem competiria o ato formal de designação. Enfatizou que o art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/1993 não teria o condão de ofender a autonomia do “parquet” estadual, já que não incidiria sobre a esfera de atribuição do órgão ministerial local, mas sobre ramo diverso da instituição Ministério Público, qual seja, o “parquet” eleitoral, que seria federal. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3802)
Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal”). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico” abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo.
ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920)
Entidade de classe e legitimidade ativa
O Plenário, por maioria, não conheceu de ação direta proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares - FENEME, pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará - COPMPA, pelo Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará - COCB, pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Pará - ASSUBSAR e pelo Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará - INDESPCMEPA, em razão da falta de legitimidade ativa “ad causam”, reiterado o quanto decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012). No referido precedente, a Corte decidira que a FENEME não abrangeria a totalidade dos atuantes dos corpos militares estaduais, compostos de praças e oficiais. Ademais, aquela entidade não preencheria o requisito da ampla representatividade do conjunto de todas as pessoas às quais a norma atacada se aplicaria. No presente caso, a norma impugnada — LC 39/2002 do Estado do Pará — institui o regime de previdência dos servidores do Estado do Pará e dá outras providências. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade ativa da FENEME. Afirmava que, no caso, tratar-se-ia de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por associação de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade estaria prevista no art. 103 da CF.
ADI 4967/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015. (ADI-4967)
ADI: Previdência dos militares e lei específica - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da LC 39/2002, do Estado do Pará, que institui o Regime de Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares daquele ente federativo. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam a previdência dos militares, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli. Afirmou que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deveria ser fixado em lei específica, compreendida como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Ressaltou que a Constituição, com as alterações promovidas pela EC 18/1998, teria imposto um dever de reconhecimento da situação especial dos militares, em virtude das peculiaridades de suas atividades, inerentes à soberania nacional e à segurança pública (CF, art. 142, § 3º, X). No caso, a LC estadual 39/2002 estabelecera em único diploma regra jurídico-previdenciária aplicada a servidores civis e militares do Estado do Pará. Desse modo, teria contrariado expressa e literalmente o art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da CF (“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. ... X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”).
ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015. (ADI-5154)
ADI: Previdência dos militares e lei específica - 2
A Ministra Cármen Lúcia ponderou que considerar as expressões constitucionais “nos termos da lei” ou “conforme a lei” como sinônimos de “lei específica” seria reconhecer que a Constituição conteria palavras inúteis, o que contrariaria a teoria constitucional. Em divergência, o Ministro Teori Zavascki julgou improcedente o pedido formulado. Pontuou que, no que se refere à exigência de lei especifica para dispor sobre o regime dos militares, o sentido da palavra “lei” seria um sentido de tratamento normativo. Desse modo, não se poderia confundir essa exigência com a de simplesmente ter duas leis do ponto de vista formal. Assim, reputou ter havido tratamento jurídico específico para militares, embora inserido formalmente em lei que disporia também, mas de modo diferente, sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis. Salientou que compreendida a questão do ponto de vista material, ou seja, da imposição constitucional de existência de um regime jurídico específico para militares e não de uma lei específica do ponto de vista formal, não haveria a alegada inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015. (ADI-5154)
REPERCUSSÃO GERAL
Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1
É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura.
RE 592377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377)
Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2
O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado.
RE 592377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377)
Prisão cautelar de corréu e isonomia - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu “habeas corpus” para cassar a prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem e restaurar a decisão do magistrado de primeiro grau que impusera medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso, a impetração alegara constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do CPP — v. Informativo 733. Inicialmente, a Turma superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Destacou que a 1ª Turma concedera a ordem e cassara o respectivo decreto prisional em outro “habeas corpus” impetrado por corréu. Em consequência, por se encontrar o paciente em situação idêntica à do corréu, seria necessária a aplicação do art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”]. Ademais, o decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas, amparadas em base empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar.
HC 119934/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.2.2015. (HC-119934)
Prisão preventiva e reincidência
A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute ausência de fundamentação idônea, lastreada na necessidade de preservação da ordem pública, a justificar a prisão preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira, teria sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em prisão preventiva. Posteriormente, sobreviera sentença condenatória à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, “caput”, c/c o art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva ficara mantida. Pendente, atualmente, apelação da defesa. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem. Afirmou que todas as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam se baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da ordem pública. O único elemento aventado que se referiria especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do réu. Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar embasada na conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que a envolvessem, e não num modelo genérico de periculosidade. Ressaltou que a configuração da grave ameaça ainda estaria sob discussão e seria definida quando do julgamento do recurso de apelação. Diante dessas circunstâncias, reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação causaria maiores perplexidades ante as modificações promovidas no CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma indiscutível os requisitos acautelatórios dispostos na lei processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia medida desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber que o paciente já permanecera, em razão da preventiva, preso há mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto, um sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva, teria ele direito à progressão para o regime semiaberto. Todavia, atualmente sua situação não seria de condenado definitivo, visto que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo no qual se discutiria inclusive a tipificação legal da conduta a ele atribuída. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O Ministro Celso de Mello registrou haver dados concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência física ou de violência moral, tanto que fora condenado, pelo menos duas vezes, com trânsito em julgado, pela prática do crime tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF orientar-se-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a imposição da referida medida. Em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vista.
HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2015. (HC-124180)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 4.2.2015 | 2 e 5.2.2015 | 217 |
1ª Turma | 3.2.2015 | — | 138 |
2ª Turma | 3.2.2015 | — | 225 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 2 a 6 de fevereiro de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 759.244-SP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por “trading companies”.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 808.202-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 728.181-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, §7º, DA LEI N. 9.504/1997. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. MATÉRIA DE TEOR INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI N. 9.504/1997 E DE RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. POTENCIAL DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 748.543-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – INTERMEDIÁRIA NA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL VERIFICADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da imunidade tributária, prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, à intermediária que adquire energia elétrica e a aliena a consumidores no mesmo estado.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.650-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO RESCISÓRIA FORMALIZADA PELA UNIÃO – TERCEIRA INTERESSADA – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO RESCINDENDA – JUSTIÇA ESTADUAL – ARTIGOS 108, INCISO I, ALÍNEA “B”, E 109, INCISO I, DA CARTA DA REPÚBLICA – CONFLITO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e julgar pedido formalizado pela União, na qualidade de terceira interessada em relação ao processo originário, voltado a ver rescindida decisão prolatada por juiz estadual.
Decisões Publicadas: 5
C L I P P I N G D O D J E
2 a 6 de fevereiro de 2015
ADI N. 2.255-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº 5.645/1998, do Espírito Santo. Indenização de vítimas de violências praticadas por agentes estatais. 3. Inexistência de vício formal. Responsabilidade civil do Estado. Regulação de matéria exclusiva de direito administrativo. 4. Não regulação de matéria de competência exclusiva do Presidente da República. Inocorrência de usurpação de competência privativa da União. 5. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 768
ADI N. 2.444-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”.2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.6. Ação julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 766
ADI N. 3.223-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado.2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, b, da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94).3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo. 4. Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 766
ADI N. 4.203-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência.1. A CONAMP congrega os membros do Ministério Público da União e dos Estados, tendo legitimidade reconhecida por esta Corte (ADI nº 2.794/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/3/07). A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Precedentes. Preliminar rejeitada.2. Lei estadual que estabeleceu, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens por diversos agentes públicos estaduais (magistrados, membros do Ministério Público, deputados, procuradores do estado, defensores públicos, delegados etc.) à Assembleia Legislativa.3. Modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade na Constituição Federal. Assim, faltando fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a si própria competência que é de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo.4. Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que impõe obrigações aos servidores públicos em detrimento da reserva de iniciativa outorgada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF), e da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF) para tratar do regime jurídico dos seus membros e servidores.5. Constitucionalidade da lei em relação aos servidores e membros da própria Assembleia Legislativa, por se tratar de controle administrativo interno, perfeitamente legítimo.6. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se i) a inconstitucionalidade dos incisos II a V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX do art. 2º; das alíneas b a e do inciso XX também do art. 2º, todos da Lei nº 5.388, de 16 de fevereiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, e ii) conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 5º do mesmo diploma legal, para que a obrigação nele contida somente se dirija aos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos ligados ao Poder Legislativo.
*noticiado no Informativo 765
RE N. 602.439-MA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COISA JULGADA – ENVERGADURA – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA – RESCISÓRIA. A coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque emanado do Judiciário, apenas é mitigada pelo texto constitucional no que prevista a ação rescisória.
*noticiado no Informativo 767
RE N. 626.397-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DESCONSTITUINDO ATOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CARGOS PÚBLICOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO MERAMENTE EXECUTÓRIO, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (art. 5º, LV, CF): DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, POR INOCUIDADE DE SEU EXERCÍCIO. 1. O ato executório de Tribunal, derivado de cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça, por não ostentar conteúdo decisório, não desafia o writ. 2. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) não constituem requisitos para a lavratura do ato administrativo desprovido de cunho decisório, porquanto despiciendos para a sua formação.3. Deveras, a tramitação do writ com a interposição dos recursos cabíveis em atendimento à ampla defesa com os recursos a ela inerentes cumpre a cláusula constitucional à saciedade, máxime nas hipóteses em que a questão de direito veiculada na pretensão deduzida visa a infirmar o teor da Súmula 685, verbis: “É inconstitucional toda modalidade de provimento quer propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.4. In casu, inclusive, não se discute aqui, porque se trata de tema estranho às questões trazidas ao conhecimento do STF por força do recurso extraordinário, da validade em si da decisão do CNJ à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E não era essa a pretensão das Recorrentes, que, ao invés de dirigirem sua irresignação contra a decisão do CNJ no PCA nº 268, optaram, neste feito, por impugnar judicialmente o ato meramente executório exarado. Desistiram, inclusive, de questionar judicialmente a decisão do CNJ, quando desistiram do MS nº 26.658 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), cuja liminar já havia, inclusive, sido indeferida pelo eminente Relator.5. Recurso extraordinário provido, para reformar a decisão do Tribunal a quo que, concedendo a segurança, anulou a Portaria nº 465 do TJ/PI que dava cumprimento à determinação do CNJ para desconstituir os atos de provimento efetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público.
Rcl N. 4.311-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Processual Civil e Constitucional. Reclamação. ADC nº 4/DF-MC. Decisão de mérito contrária à Fazenda Pública. Direito de servidor público a férias. Providência cautelar para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 461, caput, segunda parte, do CPC). Indenização de férias não gozadas como mera consequência secundária do reiterado descumprimento de decisão de mérito. Reclamação improcedente.1. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para o conhecimento da reclamação constitucional.2. A existência de decisão de mérito nos autos originários impede o conhecimento da reclamação constitucional proposta com fundamento na ADC nº 4/DF-MC.3. Há limitação objetiva do alcance da ADC nº 4/DF às hipóteses taxativas do art. 1º da Lei nº 9.494/97.4. A indenização de férias não gozadas como mera consequência secundária do reiterado descumprimento de decisão de mérito não apresenta identidade com o tema em debate no paradigma.5. Reclamação improcedente.
*noticiado no Informativo 766
RE N. 602.381-AL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.069/1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527/1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
*noticiado no Informativo 768
Acórdãos Publicados: 428
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Busca e apreensão e autorização judicial (Transcrições)
(v. Informativo 772)
HC 106.566/SP*
RELATOR: Ministro Gilmar Mendes
Secretaria de Documentação
Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.
RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado por **, ** e ** em favor de **, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, conheceu, parcialmente, do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem no HC 124.253/SP.
Relatou que foi alvo das investigações policiais federais – “Chacal” e “Satiagraha”. Em 27.10.2004, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do PCD 2004.61.81.001452-5 pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, tendo como alvo o endereço profissional do paciente, localizado na Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, no 28º andar. Na mesma oportunidade, realizaram busca e apreensão no endereço do Banco **, localizado no 3º andar do mesmo edifício, sem que houvesse mandado judicial para tal endereço.
Afirmou que, após decidir realizar a busca e apreensão no 3º andar, a autoridade policial entrou em contato com o juiz substituto da Vara em questão. Esse juiz emitiu decisão autorizando o espelhamento do disco rígido do servidor da instituição financeira. Ressaltou que o magistrado não era o mesmo que emitiu os mandados, não dispunha dos autos em que a medida foi determinada, não sabia da inexistência de mandado para o endereço e não autorizou a apreensão, apenas determinou o espelhamento imediato do disco rígido como forma de preservar o funcionamento da instituição financeira.
Relatou que a defesa do paciente e o Banco ** interpuseram apelação contra a decisão que determinou as buscas e apreensões (Processo nº 2004.61.81.009685-2).
Paralelamente, a defesa do paciente peticionou ao juiz da causa, que proferiu decisão reconhecendo a ilicitude da prova obtida, mas negou-se a devolver os objetos apreendidos, alegando que a questão estava devolvida ao Tribunal Regional em apelação dos requeridos contra a decisão que determinou as buscas. Contra a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca, o Ministério Público Federal propôs a Correição Parcial, à qual foi negado seguimento.
Sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negando provimento ao apelo do paciente e do Banco ** contra o indeferimento da exclusão da prova.
Alegou que a decisão do Tribunal Regional resulta indevida, visto que agrava a situação do paciente em recurso exclusivo da defesa.
Acrescentou ter sido impetrado o Habeas Corpus 124.253, em favor do paciente, buscando, novamente, a exclusão da prova. Sobreveio decisão denegando a ordem, fundamentada na desnecessidade de referência precisa do local a ser cumprida a diligência de busca e apreensão e no fato de que o paciente seria, “notoriamente”, vinculado ao Banco **. Aduziu que os argumentos não se sustentam.
Pediu provimento judicial que:
“reconhecendo a ilegalidade decorrente da busca e apreensão determinada no curso do Processo nº 2004.61.81.001452-5, decrete a nulidade da diligência de busca e apreensão sucedida em 27/10/2004, precisamente no ponto em que, extrapolando os limites do mandado judicial, abrangeu as dependências do BANCO **.”
Distribuída a ação ao ministro Marco Aurélio, por dependência ao Habeas Corpus 98.667, sobreveio decisão encaminhando os autos ao Ministro-Presidente para verificação de prevenção ao Habeas Corpus 95.009, relatoria do Ministro Eros Grau (eDOC 55).
Sobreveio decisão do Ministro-Presidente, Cezar Peluso, determinando a livre distribuição do feito (eDOC 57).
Redistribuídos, determinei a regularização dos documentos que instruíram a petição inicial e solicitei informações ao Juízo de primeira instância (eDOC 59).
Prestadas informações (eDOC 62), o Procurador-Geral da República pugnou pela denegação da ordem (eDOC 69).
Sobreveio petição dos impetrantes (eDOC 71), informando que o paciente foi absolvido em primeira instância, mas mantém o legítimo interesse processual, visto que interposta apelação pelo Ministério Público.
É o relatório.
VOTO: Tenho por cabível o habeas corpus. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pelo cabimento do uso da ação com vistas ao reconhecimento de ilicitude de provas. Especificamente, no que se refere à busca e apreensão, menciono o HC 112.851, de minha relatoria, julgado pela 2ª Turma em 5.3.2013.
Da mesma forma, é firme o entendimento da 2ª Turma no sentido de que o cabimento do recurso ordinário não afasta a possibilidade de impetração de novo habeas corpus. No julgamento do HC 111.670, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, votei pelo cabimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, nos seguintes termos:
“Como já tive a oportunidade de me manifestar, não olvido as legítimas razões que alimentam a preocupação com o alargamento das hipóteses de cabimento do habeas corpus e, com efeito, as distorções que dele decorrem. Contudo, incomoda-me mais, ante os fatos históricos, restringir seu espectro de tutela.
O valor fundamental da liberdade, que constitui o lastro principiológico do sistema normativo penal, sobrepõe-se a qualquer regra processual cujos efeitos práticos e específicos venham a anular o pleno exercício de direitos fundamentais pelo indivíduo. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião das liberdades fundamentais asseguradas pela Constituição, cabe adotar soluções que, traduzindo as especificidades de cada caso concreto, visem reparar as ilegalidades perpetradas por decisões que, em estrito respeito a normas processuais, acabem criando estados de desvalor constitucional”.
No HC 121.419, julgado pela 2ª Turma em 2.9.2014, voltei a manifestar minha contrariedade e preocupação com as teses pela limitação do habeas corpus.
Dito isso, tenho por cabível a ação de habeas corpus para a finalidade pretendida.
Além disso, não vislumbro falta de legítimo interesse processual ou legitimidade de parte neste caso. Os impetrantes sustentam que o paciente nada tem a ver com a administração do Banco **. Ainda assim, buscam impedir a utilização da prova apreendida na sede de tal instituição em ação penal movida contra o paciente. Ainda que aparentemente contraditória, essa conduta não impede o conhecimento da ação de habeas corpus. O implicado pode pedir a exclusão de uma prova, com fundamento em sua ilicitude, independentemente do conteúdo. Entender em contrário, seria exigir que o implicado demonstrasse que a prova é incriminatória para, só então, admitir que sustente sua exclusão. Em consequência do direito à não autoincriminação, não se exige do implicado essa demonstração.
Quanto ao mérito, o presente processo trata da validade de busca e apreensão em escritório sem autorização judicial.
A casa é protegida contra o ingresso não consentido, sem autorização judicial, na forma do art. 5º, XI, da Constituição Federal:
“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Muito embora a Constituição empregue o termo “casa”, a proteção contra a busca domiciliar não autorizada vai além do ambiente doméstico.
O art. 150, § 4º, do Código Penal, ao definir “casa” para fins do crime de violação de domicílio, traz conceito abrangente do termo:
“§ 4º - A expressão “casa” compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
O conceito do Código Penal serve de ponto de partida para a regra constitucional de proteção contra a busca não autorizada.
Assim, o conceito de “casa” estende-se:
“(...) a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais”. (HC 82788, relator min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12.4.2005).
Ou seja, não há dúvida de que o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”, isto é, ambientes profissionais privados em geral (escritórios, salas, lojas, oficinas, restaurantes, consultórios etc.) estão sujeitos à proteção constitucional.
A busca e apreensão domiciliar dependem, imprescindivelmente, de ordem judicial devidamente fundamentada, indicando, da forma mais precisa possível, o local em que serão realizadas, assim como motivos e fins da diligência.
Assim, a busca e apreensão de documentos e objetos realizados por autoridade pública em “casa” de alguém, sem autorização judicial fundamentada, revelam-se ilegítimas e o material eventualmente apreendido configura prova ilicitamente obtida.
No presente caso, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão em vários endereços, dentre eles o endereço da Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, no 28º andar, apontado como endereço profissional do paciente (eDOC 5).
O juiz da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, acolheu a representação (eDOC 6). O mandado de busca e apreensão foi expedido (eDOC 7).
Conforme “Auto Circunstanciado de Busca” (eDOC 9), por ocasião da realização da diligência, foram apreendidos dois equipamentos de informática, que não estavam no local judicialmente autorizado para busca (28º andar), mas em andar inferior do mesmo prédio (3º andar), sede do Banco **. Trata-se dos itens 5 e 6 apreendidos, respectivamente, uma torre de computador com quatro discos rígidos e um servidor com cinco discos rígidos, assim descritos:
“5 – UMA (01) torre de computador marca COMPAQ PROLIANT 1600, nº de série F939DDJ11105, com drive de 3 ½’’, unidade de CD-ROM e array com 4 (quatro) discos SCSI.
Localizado na sala do CPD da empresa **.
LACRE nº 0001021
6 – UM (01) servidor marca HP, nº de série F328KJN21075, contendo array com 05 (cinco) discos rígidos SCSI.
Localizado na sala do CPD do BANCO **, localizado no 3º andar.
LACRE nº 0001022".
Houve expressa discordância do advogado presente à diligência quanto à medida, que fez constar do auto que a apreensão dos equipamentos não estava no objeto da medida e que as informações contidas diriam respeito ao Banco **, não ao aqui paciente.
Ou seja, a apreensão ocorreu em local equiparado, para fins constitucionais e legais, à casa, sem estar amparada em mandado judicial de busca e apreensão e sem o consentimento do responsável.
O argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisa de indicar endereço determinado não convence.
A legislação processual afirma que o mandado deverá “indicar, o mais precisamente possível”, o local da diligência (art. 243, CPP). A indicação, no caso concreto, não deixou margem a dúvidas.
Não houve equívoco na identificação do endereço. Não se tratava de local de difícil identificação, como comumente ocorre no meio rural. Desde o início, os policiais identificaram o 28º andar como alvo da diligência – e para tal endereço o mandado foi expedido.
O que ocorreu foi que, durante a diligência, os policiais identificaram um novo local de interesse. Esse novo local estava fora do âmbito do mandado em cumprimento – o mandado era expressamente direcionado ao 28º andar e para o 28º andar apenas. Por óbvio, não permitia uma diligência quinze andares abaixo, no 3º andar.
Ou seja, não estamos diante de hipótese de interpretação dos limites do mandado de busca. A ordem claramente não contemplava o endereço aqui discutido.
Não se cogitava de flagrante delito ou outra situação excepcional que dispensasse a ordem judicial. Assim, apenas com um novo mandado a diligência seria possível.
É certo que, durante a execução da busca, foram descobertos elementos que levavam a crer que havia ligação do escritório do 28º andar com a sede do Banco **. É certo, também, que a ligação do paciente ao Grupo ** é fato conhecido – muito embora ele negue participar da administração do Banco **, que não seria parte do grupo. Esses elementos talvez servissem de justa causa a postular um novo mandado judicial – desta feita, direcionado à sede do Banco **, no 3º andar. Incumbiria ao juiz competente avaliar a justa causa da medida e, se fosse o caso, ordenar a diligência.
Não houve, no entanto, pedido de novo mandado de busca e apreensão.
Houve, sim, contato com o Juízo acerca na diligência no 3º andar. Há ofício, expedido pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo no dia da diligência, fazendo referência aos equipamentos apreendidos. Esse ofício, assinado pelo juiz federal Alexandre Cassetari – magistrado diverso daquele que ordenara as diligências iniciais –, determinava que o servidor do Banco ** não fosse apreendido, mas autorizava cópia do material nele constante – “mesmo que, para tanto, se faça necessária a momentânea remoção do equipamento ao DPF, com posterior e incontinenti restituição à instituição financeira”. (eDOC 6).
O mencionado ofício, no entanto, não é um mandado de busca e apreensão. Sob o aspecto formal, o documento não atende aos requisitos do mandado de busca domiciliar, previstos no art. 243, I e II, do CPP:
“Art. 243. O mandado de busca deverá:
I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;”.
Reconheço que se tratava de uma situação em que o tempo era importante, na medida em que os policiais já estavam no local da diligência. A situação existente poderia levar a uma tolerância quanto a deficiências de documentação da diligência. Entretanto, mesmo uma interpretação benevolente não leva à conclusão de que o ofício seja uma autorização judicial para busca e apreensão.
O ofício não exprime minimamente o fim de permitir a apreensão dos equipamentos de informática localizados no 3º andar. Muito pelo contrário, é uma ordem para que os servidores da instituição financeira não sejam apreendidos. Apenas se indispensável a apreensão para cópia (espelhamento) dos dados, é autorizada a remoção do equipamento, para imediata devolução.
Ou seja, o que se tem não é uma nova ordem de apreensão, mas uma limitação à apreensão em andamento.
Isso foi reconhecido pelo próprio Juiz da causa, em decisão posterior, em que afirma ser certo que “houve manifestações judiciais a respeito do HD”, no entanto, “nenhuma delas considerou a questão da abrangência da ordem” de busca e apreensão, apenas “referiram-se ao prejuízo existente com a remoção do HD” e ao sigilo dos dados financeiros de terceiros eventualmente contidos no dispositivo (eDOC 8).
Aparentemente, o magistrado que despachou o caso no dia da busca e apreensão não foi alertado, ou simplesmente não percebeu, que os equipamentos em questão estavam em local diverso do constante do mandado.
O que está documentado é que houve resistência do advogado presente contra a apreensão dos servidores da instituição financeira. Alegadamente, a apreensão dos servidores impediria as atividades da instituição financeira. Além disso, as operações financeiras têm sigilo assegurado legalmente – Lei Complementar 105/01. Disso se infere que o magistrado foi chamado para, em face das peculiaridades que envolviam a apreensão do banco de dados da instituição financeira, decidir acerca da persistência da ordem de busca e apreensão. Certamente, não foi para emitir nova ordem para endereço novo.
Disso tudo se conclui que o ofício em questão não é um mandado de busca e apreensão, nem a ele é equivalente.
Assim, as provas obtidas pela busca e apreensão no 3º andar do Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, foram ilicitamente adquiridas, porque a diligência contrariou a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da Constituição Federal.
As provas ilicitamente incorporadas ao processo devem ser excluídas, na forma do art. 157, § 3º, do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a imediata devolução do material apreendido na sede do Banco ** (“UMA (01) torre de computador marca COMPAQ PROLIANT 1600, nº de série F939DDJ11105, com drive de 3 ½’’; unidade de CD-ROM e array com 4 (quatro) discos SCSI, LACRE nº 0001021; e UM (01) servidor marca HP, nº de série F328KJN21075, contendo array com 05 (cinco) discos rígidos SCSI, LACRE nº 0001022") e, se realizado espelhamento das mídias computacionais, a entrega do material aos representantes da instituição financeira, mediante substituição por mídias em branco com capacidade equivalente.
* acórdão pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo Informativo
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 773 do STF - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2015, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43463/informativo-773-do-stf-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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